Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A política estadual de arquivos será coordenada pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA –, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa, propositiva e consultiva, ao qual compete estabelecer normas técnicas de organização dos arquivos públicos e dos arquivos privados de interesse público e social.
§ 1º
Integram o CEA representantes das instituições arquivísticas públicas estaduais e de instituições da sociedade, na forma do regulamento.
§ 2º
O CEA instituirá câmaras temáticas para dar suporte às ações de sua competência.