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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 3º

A política estadual de arquivos será coordenada pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA –, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa, propositiva e consultiva, ao qual compete estabelecer normas técnicas de organização dos arquivos públicos e dos arquivos privados de interesse público e social.

§ 1º

Integram o CEA representantes das instituições arquivísticas públicas estaduais e de instituições da sociedade, na forma do regulamento.

§ 2º

O CEA instituirá câmaras temáticas para dar suporte às ações de sua competência.

Art. 3º, §1° da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011