Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na hipótese de cessação das atividades de órgão ou entidade responsável pela guarda e pela gestão de documentos arquivísticos públicos e privados de interesse público, o acervo será transferido à instituição sucessora ou recolhido em instituição arquivística pública da mesma esfera de competência.