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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 25

O poder público manterá cadastro centralizado e atualizado dos arquivos públicos e dos arquivos privados de interesse público e social do Estado.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011