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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 24

A perda acidental, total ou parcial, de arquivo privado de interesse público e social será comunicada ao CEA por seu proprietário ou detentor.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011