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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 22

Os arquivos privados declarados de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011