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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 20

A declaração de que um arquivo privado é de interesse público e social não implica a transferência do acervo para guarda em instituição arquivística pública nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e pela preservação do acervo.

Parágrafo único

O acesso aos documentos de arquivo privado de interesse público e social dependerá de autorização expressa de seu proprietário ou possuidor.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011