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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 2º

A política estadual de arquivos tem como objetivos:

I

fortalecer a rede de instituições arquivísticas públicas;

II

assegurar a adequada administração dos documentos públicos;

III

preservar o patrimônio arquivístico público e privado de interesse público e social;

IV

atender às demandas informacionais do Estado para apoiar o processo decisório;

V

assegurar o acesso às informações contidas nos arquivos, observadas as disposições legais;

VI

promover o reconhecimento dos arquivos como recursos fundamentais para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;

VII

contribuir para a promoção da transparência do poder público por meio da documentação de suas ações;

VIII

garantir o livre fluxo de informações entre o Estado e a sociedade;

IX

proteger o direito individual à privacidade na prestação das informações contidas nos arquivos;

X

incentivar o uso de arquivos como fonte de pesquisa e de informação científica e tecnológica;

XI

promover a adoção de inovações e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas na área arquivística;

XII

contribuir para a constituição e a preservação da memória estadual e da nacional;

XIII

apoiar tecnicamente a constituição e a manutenção de arquivos nos Municípios;

XIV

estimular a participação da sociedade na constituição de arquivos públicos e privados de interesse social.

Art. 2º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011