Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política estadual de arquivos tem como objetivos:
I
fortalecer a rede de instituições arquivísticas públicas;
II
assegurar a adequada administração dos documentos públicos;
III
preservar o patrimônio arquivístico público e privado de interesse público e social;
IV
atender às demandas informacionais do Estado para apoiar o processo decisório;
V
assegurar o acesso às informações contidas nos arquivos, observadas as disposições legais;
VI
promover o reconhecimento dos arquivos como recursos fundamentais para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;
VII
contribuir para a promoção da transparência do poder público por meio da documentação de suas ações;
VIII
garantir o livre fluxo de informações entre o Estado e a sociedade;
IX
proteger o direito individual à privacidade na prestação das informações contidas nos arquivos;
X
incentivar o uso de arquivos como fonte de pesquisa e de informação científica e tecnológica;
XI
promover a adoção de inovações e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas na área arquivística;
XII
contribuir para a constituição e a preservação da memória estadual e da nacional;
XIII
apoiar tecnicamente a constituição e a manutenção de arquivos nos Municípios;
XIV
estimular a participação da sociedade na constituição de arquivos públicos e privados de interesse social.