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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 19

Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil são considerados de interesse público e social.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011