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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 18

Arquivos privados poderão ser declarados de interesse público e social, mediante parecer do CEA aprovado pela autoridade competente no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011