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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 16

Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou ao esclarecimento de situação pessoal da parte.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011