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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 14

Serão publicados no órgão oficial do Estado os editais de eliminação de documentos, com a divulgação dos prazos decorrentes da aplicação das tabelas de temporalidade dos órgãos a que os documentos pertencem.

Parágrafo único

Os interessados nos documentos a serem eliminados terão prazo de trinta a quarenta e cinco dias, nos termos de regulamento, para manifestarem sua discordância em relação à medida ou para requererem desmembramento de documentos ou cópias de peças de processos.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011