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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011

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Art. 1º

A política estadual de arquivos, que compreende as ações do Estado relacionadas com a produção, a classificação, o uso, a destinação, o acesso e a preservação de arquivos públicos e privados, atenderá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se arquivo o conjunto de documentos de qualquer natureza produzidos e recebidos por pessoa natural ou jurídica, qualquer que seja o suporte da informação.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.420 /2011