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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.418 de 03 de janeiro de 2011

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) da despesa fixada no art. 1º. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.720, de 20/10/2011.)

Parágrafo único

Não oneram o limite estabelecido no caput:

I

as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II

as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III

as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV

as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;

V

as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios;

VI

as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.099, de 9 de agosto de 2010.