Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.418 de 03 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) da despesa fixada no art. 1º. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.720, de 20/10/2011.)
Parágrafo único
Não oneram o limite estabelecido no caput:
I
as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II
as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III
as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV
as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
V
as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios;
VI
as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.099, de 9 de agosto de 2010.