JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.414 de 30 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados à Lei n° 15.424, de 2004, os seguintes arts. 15-A, 18-A, 28-A e 49-A; o seguinte § 5°, no art. 33; e o seguinte § 2°, no art. 38, ficando o parágrafo único deste artigo transformado em § 1°: "Art. 15-A. Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos. Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o caput serão reduzidos em: I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos; II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos. Art. 18-A. Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei. Parágrafo único. No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei. ...................................................... Art. 28-A. Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. Parágrafo único. Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça. ...................................................... Art. 33. § 5° A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 38. § 1°.................................................. § 2° A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento. Art. 49-A. Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994: I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública. Parágrafo único. O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo." (nr)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.414 /2010