Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.243 de 09 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vendas de que trata esta Lei serão precedidas de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pelo Presidente da FAPEMIG.