Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.243 de 09 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - autorizada a alienar, por meio de venda, os seguintes imóveis:

I

apartamento nº 102 do Edifício Manaus, situado na Rua Engenheiro Amaro Lanari, nº 109, no Município de Belo Horizonte, em terreno constituído pelos lotes 24 e 25 da quadra 73 da ex-Colônia Adalberto Ferraz, registrado sob o nº 5.112, no Livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

II

conjunto comercial 17-C, localizado no 17º andar do Edifício Conde de Prates, na Rua Líbero Badaró, nº 293, 1º Subdistrito-Sé, no Município de São Paulo (SP), registrado sob o nº 39.986, no Livro 2, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo;

III

prédio situado na Rua Cláudio Manoel, nº 1.205, no Município de Belo Horizonte, em parte dos lotes 18 e 24 da quadra 18 da 5ª seção urbana, registrado sob o nº 26.929, no Livro 2, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

IV

prédio situado na Rua Paraíba, nº 641, no Município de Belo Horizonte, no lote 10 da quadra 27 da 5ª seção urbana, registrado sob o nº 39.679, no Livro 2, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

V

prédio situado na Rua Gonçalves Dias, nº 46/48, no Município do Rio de Janeiro (RJ), registrado sob o nº 70.527, no Livro de Registro Geral, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da alienação dos imóveis relacionados no caput serão destinados ao atendimento dos fins institucionais da FAPEMIG, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.