Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 59
Nas aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, os editais de licitação, ou instrumento equivalente, especificarão requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental, observadas a legislação e as práticas vigentes, sem prejuízo à natureza competitiva do procedimento.