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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 59

Nas aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, os editais de licitação, ou instrumento equivalente, especificarão requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental, observadas a legislação e as práticas vigentes, sem prejuízo à natureza competitiva do procedimento.