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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 58

A oferta de merenda escolar nas escolas públicas adotará, de forma prioritária, o sistema de compra direta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de produtos regionais da agricultura familiar, previstos na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.