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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 57

Dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) ao financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.