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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 51

Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa.