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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 49

Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2011, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios, incluindo os fundos estaduais dos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.

§ 1º

O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:

I

as fontes dos recursos;

II

os recursos efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2010;

III

o porte dos tomadores de financiamento;

IV

a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º

O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página oficial na internet demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.

§ 3º

O BDMG demonstrará, em audiência pública semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa, a conformidade das aplicações dos seus recursos com a política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de metas previsto neste artigo.