Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 49
Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2011, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios, incluindo os fundos estaduais dos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.
§ 1º
O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:
I
as fontes dos recursos;
II
os recursos efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2010;
III
o porte dos tomadores de financiamento;
IV
a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º
O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página oficial na internet demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.
§ 3º
O BDMG demonstrará, em audiência pública semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa, a conformidade das aplicações dos seus recursos com a política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de metas previsto neste artigo.