Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo único
As transferências a que se refere o caput serão consignadas na lei orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio da abertura de créditos adicionais.