Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, a cada bimestre, base de dados com todos os campos do módulo de monitoramento do Sigplan referentes aos programas e ações do PPAG.