Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A lei orçamentária para o exercício de 2011, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos na revisão anual do PPAG 2008-2011 e nesta Lei, observadas as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Na elaboração do Orçamento, o Estado deverá contemplar, entre outros:
I
o incentivo financeiro ao desporto de rendimento;
II
a integração rodoviária entre os Municípios e seus distritos;
III
a promoção da produção cultural e artística no interior do Estado;
IV
a atuação integrada em espaços definidos de concentração de pobreza;
V
a ampliação do sistema prisional conveniado;
VI
o fortalecimento da segurança pública;
VII
o suporte social e a atenção ao dependente químico;
VIII
a promoção do saneamento básico e a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos.