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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 4º

A lei orçamentária para o exercício de 2011, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos na revisão anual do PPAG 2008-2011 e nesta Lei, observadas as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Na elaboração do Orçamento, o Estado deverá contemplar, entre outros:

I

o incentivo financeiro ao desporto de rendimento;

II

a integração rodoviária entre os Municípios e seus distritos;

III

a promoção da produção cultural e artística no interior do Estado;

IV

a atuação integrada em espaços definidos de concentração de pobreza;

V

a ampliação do sistema prisional conveniado;

VI

o fortalecimento da segurança pública;

VII

o suporte social e a atenção ao dependente químico;

VIII

a promoção do saneamento básico e a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos.