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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 38

Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I

o projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

o projeto e a Lei Orçamentária Anual;

III

a programação e a execução bimestrais das metas físicas do PPAG;

IV

a execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, quadrimestralmente e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009;

V

o relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada, até o mês anterior, das receitas administradas;

VI

o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;

VII

a cópia dos originais dos contratos vigentes de dívida pública e, quando for o caso, sua tradução;

VIII

a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a União.

§ 1º

Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.

§ 2º

Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.

§ 3º

Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão "on-line" dos últimos doze meses do diário oficial do Estado.