Artigo 38, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I
o projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
o projeto e a Lei Orçamentária Anual;
III
a programação e a execução bimestrais das metas físicas do PPAG;
IV
a execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, quadrimestralmente e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009;
V
o relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada, até o mês anterior, das receitas administradas;
VI
o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VII
a cópia dos originais dos contratos vigentes de dívida pública e, quando for o caso, sua tradução;
VIII
a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a União.
§ 1º
Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§ 2º
Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.
§ 3º
Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão "on-line" dos últimos doze meses do diário oficial do Estado.