Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e com precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCEMG e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.