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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 3º

A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2011 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.