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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 29

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

§ 1º

As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas oficiais na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto no caput.

§ 2º

Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.