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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 2º

As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2011 definidas para os programas estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011 e, para a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.

§ 1º

Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas à revisão do PPAG 2008-2011 para o exercício de 2011.

§ 2º

As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.