Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2011 definidas para os programas estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011 e, para a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.
§ 1º
Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas à revisão do PPAG 2008-2011 para o exercício de 2011.
§ 2º
As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.