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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 18

Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 16 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 29, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 1º

A inclusão de grupos de despesa, de fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades ou operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

§ 2º

O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan -, nos termos da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, e respectivos atos complementares.

§ 3º

Acompanhará o projeto de lei relativo a crédito adicional exposição de motivos circunstanciada que o justifique e que indique as consequências do cancelamento de dotações proposto sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e respectivas metas.