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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 17

A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG -, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.

Parágrafo único

As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária. (Vide inciso VI do art. 7º e parágrafo 2º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)