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Artigo 16, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.099 de 09 de agosto de 2010

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Art. 16

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção; (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

IV

Programa; (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial; (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

VI

Categoria de Despesa; (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

VII

Grupo de Despesa; (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

VIII

Modalidade de Aplicação; (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

IX

Identificador de Programa Governamental; (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

X

Fonte de Recurso; (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

XI

Identificador de Procedência e Uso. (Vide parágrafo 1º do art. 8° da Lei nº 19.418, de 03/01/2011.)

§ 1º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 2º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 3º

O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.