Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Na implementação dos programas mantidos com recursos do FEH serão observadas as seguintes condições gerais, além das específicas, definidas nos respectivos regulamentos:

I

para o desempenho da função programática:

a

a comprovação, pelo agente financeiro, do enquadramento da operação nos objetivos do Fundo e de seus programas;

b

o valor limite da liberação de recursos;

c

a apresentação de contrapartida, em recursos financeiros ou bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do FEH, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

d

outras condições definidas em regulamento;

II

para o desempenho da função de financiamento:

a

o enquadramento do empreendimento e do beneficiário nos objetivos do Fundo;

b

a composição do investimento;

c

a exigência de contrapartida do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional, a critério do agente financeiro;

d

o prazo total do financiamento;

e

os encargos, na forma de: 1) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira; 2) juros, limitados a 6% a.a. (seis por cento ao ano), aplicados ao saldo devedor reajustado; 3) outros encargos, conforme normas do programa;

f

as garantias exigidas, a critério do agente financeiro e de acordo com normas de cada programa.

§ 1º

– Poderá ser concedido prêmio por adimplemento ao beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento, na forma definida em regulamento.

§ 2º

– O regulamento do Fundo poderá estabelecer outras condições para a liberação de recursos e para a concessão de financiamentos no âmbito do FEH, observado o disposto nesta Lei.

§ 3º

– O subsídio de que trata o parágrafo único do art. 2º será concedido uma única vez a cada beneficiário, cabendo ao agente financeiro manter cadastro que permita o controle da concessão, observadas as normas dos respectivos programas.