Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São requisitos para a concessão de financiamentos e a liberação de recursos no âmbito do FEH:
I
aproveitamento prioritário de áreas urbanas já dotadas de infraestrutura;
II
constituição, pelo Município, de Conselho Municipal de Habitação, que terá a atribuição de realizar a pré-seleção das famílias candidatas à obtenção dos benefícios do FEH, obedecidos os critérios socioeconômicos definidos pelo gestor do Fundo e as normas dos respectivos programas;
III
seleção e aprovação pelo Poder Executivo Municipal da lista final de beneficiários dentre os indicados pelo Conselho Municipal de Habitação, obedecida a prioridade e a capacidade de atendimento do respectivo programa;
IV
apresentação ao agente financeiro de documento hábil, emitido pelo Município, comprovando o cumprimento das exigências previstas nos incisos II e III;
V
parecer do agente financeiro sobre a viabilidade do empreendimento em seus aspectos técnico, social, econômico e financeiro;
VI
conclusão favorável de análise da capacidade financeira e da regularidade jurídica e cadastral do beneficiário;
VII
outros requisitos definidos nos regulamentos do Fundo e de seus programas.
§ 1º
– Para a concessão de financiamento, será observado o comprometimento máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal das famílias a que se refere o inciso I do caput do art. 6º.
§ 2º
– Não será atendida pelo Fundo a família que tenha membro mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – ou proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial.