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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 7º

– São requisitos para a concessão de financiamentos e a liberação de recursos no âmbito do FEH:

I

aproveitamento prioritário de áreas urbanas já dotadas de infraestrutura;

II

constituição, pelo Município, de Conselho Municipal de Habitação, que terá a atribuição de realizar a pré-seleção das famílias candidatas à obtenção dos benefícios do FEH, obedecidos os critérios socioeconômicos definidos pelo gestor do Fundo e as normas dos respectivos programas;

III

seleção e aprovação pelo Poder Executivo Municipal da lista final de beneficiários dentre os indicados pelo Conselho Municipal de Habitação, obedecida a prioridade e a capacidade de atendimento do respectivo programa;

IV

apresentação ao agente financeiro de documento hábil, emitido pelo Município, comprovando o cumprimento das exigências previstas nos incisos II e III;

V

parecer do agente financeiro sobre a viabilidade do empreendimento em seus aspectos técnico, social, econômico e financeiro;

VI

conclusão favorável de análise da capacidade financeira e da regularidade jurídica e cadastral do beneficiário;

VII

outros requisitos definidos nos regulamentos do Fundo e de seus programas.

§ 1º

– Para a concessão de financiamento, será observado o comprometimento máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal das famílias a que se refere o inciso I do caput do art. 6º.

§ 2º

– Não será atendida pelo Fundo a família que tenha membro mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – ou proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial.