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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 6º

– São beneficiários do FEH:

I

famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos e com precedência para aquelas chefiadas por mulheres; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.099, de 18/5/2022.)

II

Município e entidade integrante da administração indireta de Município, observado o disposto no inciso I do art. 2º e os critérios definidos em cada programa;

III

empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, obriguem-se a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, conforme definido no inciso I, com observância das normas e das condições estipuladas pelo agente financeiro do FEH;

IV

outros, desde que satisfaçam os requisitos previstos nesta Lei e nas normas específicas do respectivo programa.

§ 1º

– Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos do FEH e aprovados pelo Poder Executivo, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior à prevista no inciso I do caput deste artigo, conforme as normas do respectivo programa.

§ 2º

– Os servidores civis e militares do Estado poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do FEH, observadas as regras dos respectivos programas.

§ 3º

– Em programas habitacionais implementados pelo governo do Estado para atender a servidores da administração pública estadual, o FEH será responsável pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos, os quais não sejam proprietários de imóvel residencial, observadas as normas e condições previstas em regulamento específico.

§ 4º

– A pessoa em situação de rua será beneficiária de programas de habitação desenvolvidos por meio do FEH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.935, de 23/9/2021.)

§ 5º

– As mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser beneficiárias de programas habitacionais desenvolvidos por meio do FEH, especialmente no que se refere à concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional e à concessão emergencial de auxílio para transferência domiciliar, nos termos previstos nos incisos XI e XIII do caput do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.099, de 18/5/2022.)