Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São recursos do FEH:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado bem como créditos adicionais;
II
retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;
III
recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
IV
recursos alocados por instituições financeiras destinados a programas habitacionais;
V
recursos não reembolsáveis alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais;
VI
recursos de outras fontes.
§ 1º
– Os recursos do FEH serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a que se refere a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009.
§ 2º
– No exercício da função programática do Fundo, serão utilizados, exclusivamente, os recursos da fonte prevista no inciso V deste artigo.
§ 3º
– O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º
– O superávit financeiro do FEH, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, facultada a sua transferência aos exercícios seguintes.
§ 5º
– Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio, inclusive os direitos creditórios, reverterá ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento.