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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 5º

– São recursos do FEH:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado bem como créditos adicionais;

II

retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;

III

recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

IV

recursos alocados por instituições financeiras destinados a programas habitacionais;

V

recursos não reembolsáveis alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais;

VI

recursos de outras fontes.

§ 1º

– Os recursos do FEH serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a que se refere a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009.

§ 2º

– No exercício da função programática do Fundo, serão utilizados, exclusivamente, os recursos da fonte prevista no inciso V deste artigo.

§ 3º

– O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º

– O superávit financeiro do FEH, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, facultada a sua transferência aos exercícios seguintes.

§ 5º

– Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio, inclusive os direitos creditórios, reverterá ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento.