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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 4º

– Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se programa de habitação de interesse social aquele cujos beneficiários sejam famílias de baixa renda e cujos recursos sejam destinados a atender às seguintes modalidades de intervenção:

I

construção de unidades habitacionais urbanas e rurais;

II

aquisição de moradia pronta;

III

urbanização e recuperação de áreas degradadas;

IV

aquisição de materiais de construção;

V

produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

VI

aquisição de terrenos, desde que vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social;

VII

reformas de unidades habitacionais de interesse social cujas condições de higiene e segurança não atendam a um padrão mínimo de habitabilidade;

VIII

desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infraestrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário;

IX

implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

X

outras formas de provimento e acesso à moradia, mediante modalidades de financiamento permitidas pela legislação;

XI

concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.872, de 3/12/2015.)

XII

concessão emergencial de auxílio para remoção de ocupações irregulares, conforme regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.872, de 3/12/2015.)

XIII

concessão emergencial de auxílio para transferência domiciliar, na forma de regulamento; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.099, de 18/5/2022.)

XIV

concessão emergencial de auxílio em caso de calamidade decorrente de desastre natural, conforme regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.099, de 18/5/2022.)

§ 1º

– Na construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, será dada preferência à utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento.

§ 2º

– As modalidades de intervenção previstas nos incisos XI e XII do caput observarão os prazos estabelecidos em regulamento e só poderão ser concedidas uma única vez para o mesmo beneficiário do programa de habitação de interesse social de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.872, de 3/12/2015.)