Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O prazo para a concessão de financiamento e a liberação dos recursos no âmbito do FEH será de dez anos contados da data de vigência desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo.
Parágrafo único
O FEH terá prazo de duração indeterminado.