Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O FEH tem por objetivo dar suporte financeiro para a implantação e a execução de programas vinculados a políticas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda e, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, exercerá as seguintes funções:
I
programática, destinada à liberação de recursos não reembolsáveis para Município, para entidade integrante da administração indireta de Município que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda e para a execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual;
II
de financiamento, destinada à concessão de financiamento cujo retorno será incorporado ao patrimônio do Fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa.
Parágrafo único
– A concessão de financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ter parcela subsidiada, suportada pelo FEH, decorrente ou não de convênio firmado pelo agente financeiro, e destinada a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, observados os critérios definidos em cada programa.