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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 16

– Excepcionalmente, o Poder Executivo autorizará a transferência ao FEH de direitos e obrigações creditórias oriundos da produção ou do financiamento de unidades habitacionais registradas no balanço patrimonial da COHAB-MG, na forma de regulamento.

Parágrafo único

– A transferência das obrigações creditórias de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de ato normativo do Poder Executivo, é condicionada ao registro formal de garantia de transferência ao FEH de receitas a realizar, em igual valor, provenientes de financiamentos ou de alienação de ativos pertencentes à COHAB-MG.