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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 15

– Os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.