Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Integram o grupo coordenador do FEH:
I
quatro representantes da administração pública estadual, sendo:
a
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, que presidirá o grupo coordenador; (Alínea com redação dada pelo art. 112 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
b
um representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG;
c
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
d
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.309, de 27/7/2012.)
II
quatro representantes da sociedade civil organizada com assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – CONEDRU –, sendo duas vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares e duas vagas destinadas aos demais segmentos. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.309, de 27/7/2012.)
§ 1º
– Para fins do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, o grupo coordenador do FEH é também o Conselho Gestor do Fundo.
§ 2º
– As competências e as atribuições do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, que definirá também a forma de indicação dos seus representantes, observadas as normas aplicáveis, especialmente o disposto no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as normas federais relativas à habitação de interesse social.
§ 3º
– Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão selecionados pelo CONEDRU e indicados ao presidente do grupo coordenador, que os designará. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.309, de 27/7/2012.)