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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.091 de 30 de julho de 2010

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Art. 13

– Integram o grupo coordenador do FEH:

I

quatro representantes da administração pública estadual, sendo:

a

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, que presidirá o grupo coordenador; (Alínea com redação dada pelo art. 112 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

b

um representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG;

c

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

d

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.309, de 27/7/2012.)

II

quatro representantes da sociedade civil organizada com assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – CONEDRU –, sendo duas vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares e duas vagas destinadas aos demais segmentos. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.309, de 27/7/2012.)

§ 1º

– Para fins do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, o grupo coordenador do FEH é também o Conselho Gestor do Fundo.

§ 2º

– As competências e as atribuições do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, que definirá também a forma de indicação dos seus representantes, observadas as normas aplicáveis, especialmente o disposto no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as normas federais relativas à habitação de interesse social.

§ 3º

– Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão selecionados pelo CONEDRU e indicados ao presidente do grupo coordenador, que os designará. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.309, de 27/7/2012.)